Parque
dos Príncipes pode vir a ser condomínio fechado
Artigo publicado na Revista Folha do Parque
MARTA SUPLICY,
Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal,
em sessão de 20 de dezembro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte
lei:
Art. 1° - Fica ao Poder Executivo autorizada a criação
de Condomínios Residenciais Fechados no município de São
Paulo, obedecendo aos seguintes critérios:! - o local a ser edificado
o Condomínio Residencial Fechado (CRF) deverá ser de uso
estritamente residencial, podendo ser composto por unidades individuais,
conjuntos geminados ou mesmo edifícios, todos em obediência
às leis municipais de zoneamento urbano e uso e ocupação
do solo;ll – as ruas que comporão os Condomínios Residenciais
Fechados deverão ser de uso estritamente local, não podendo,
em nenhuma hipótese, pertencer à malha viária do
município, nem tampouco prejudicar os moradores lindeiros aos condomínios,
que necessitem da passagem para acesso as suas moradias ou a seus estabelecimentos
comerciais e industriais;!!! - os espaços verdes e as áreas
de lazer e recreação deverão ser construídas
pelo Condomínio Residencial Fechado e por ele mantidos e conservados
sem nenhum ônus para a municipalidade; VI - as ruas poderão
ser fechadas e colocadas guaritas para abrigar seguranças, onde
houver necessidade, e nos acessos ao condomínio, cancelas para
permitir a entrada e saída de veículos. O perímetro
do Condomínio Residencial Fechado poderá ser fechado com
cerca viva, muros ou assemelhados; VIII - a coleta de lixo domiciliar
será de estrita responsabilidade dos moradores do condomínio,
que as encaminharão para as caçambas apropriadas e colocadas
em local de fácil acesso à rede pública coletora
de lixo;IX - será permitido o acesso dos leituristas dos relógios
de luz, gás e água nos condomínios, sendo que estes
representantes municipais, estaduais ou federais deverão se identificar
na portaria de entrada do respectivo condomínio e receber a expressa
autorização para as visitas, sendo também estendida
a obrigação de identificação, a quaisquer
pessoas que não façam parte do condomínio. Art. 5°
- O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta)
dias a contar da data de sua publicação. Art. 6° - As
despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário. Art. 7° - Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO,
aos 13 de fevereiro de 2004, 451° da fundação de São
Paulo. MARTA SUPLICY, PREFEITA,
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